      EQUIPARAO SALARIAL
      
      1 Introduo
      
      O princpio de que todos devem ter salrio igual, para trabalho igual, sem distino de sexo, nasce com o art. 427 do Tratado de Versalhes, no qual se estabeleceu 
"salrio igual, sem distino de sexo, para trabalho igual em quantidade e qualidade".
      O art. 41 da Constituio da OIT de 1919 prev "salrio igual, sem distino de sexo, para trabalhos de igual valor".
      A Conveno ne 100 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n- 24, de 29-5-56, e promulgada pelo Decreto n- 41.721, de 25-6-57, prev igualdade de remunerao 
entre homens e mulheres. Essa regra  complementada pela Recomendao n- 90, de 1951, prevendo igualdade de remunerao entre homens e mulheres. Estabelece a Conveno 
n 111 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n 104, de 24-11-64, e promulgada pelo Decreto na 62.150, de 19-1-68, regras vedando a discriminao no emprego, 
proibindo qualquer distino, excluso ou preferncia, baseada em sexo, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego 
ou na ocupao (art. 1, a). O art. XIV da Conveno n 117, aprovada pelo Decreto Legislativo n 65, de 30-11-66, e promulgada pelo Decreto n 66.496, de 27-4-70, 
estabelece que um dos fins da poltica social ser o de suprimir qualquer discriminao entre trabalhadores por motivo de raa, cor, sexo, crena, filiao a uma 
tribo ou a um sindicato, no que diz respeito ao contrato de trabalho, inclusive quanto a remunerao.
      A Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 1948, no art. 23, ne 2, tambm esclarece que "toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminao, a um salrio 
igual para um trabalho igual". O Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, de 1966, estabelece em seu art. 7S que os trabalhadores tm o direito 
a um salrio equitativo e igual por trabalho de igual valor, sem nenhuma distino, inclusive quanto ao trabalho da mulher em relao ao do homem.
      A ideia da igualdade salarial para trabalho de igual valor foi erigida a princpio constitucional.
      A Constituio de 1934, no art. 121,  l2, a, estabelecia "proibio de diferena de salrio para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade 
ou estado civil", o que mostra que se tratava apenas de matria salarial. A Constituio de 1946, no art. 157, II, repete a Constituio de 1934.
      O art. 158, III, da Constituio de 1967 muda um pouco a questo, ao dizer sobre a "proibio de diferena de salrios e de critrio de admisso por motivo 
de sexo, cor e estado civil"; verifica-se que foi acrescentada a expresso "critrio de admisso", porm foram excludas a nacionalidade, a idade quanto ao aspecto 
da discriminao. Houve a incluso da palavra cor. A EC ne 1, de 1969, no art. 165, III, no difere da Constituio de 1967.
      A Constituio de 1988, no inciso XXX do art. 7, consagrou que a igualdade deve existir no s em razo dos salrios, mas quanto a funes e critrios de 
admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, mais se aproximando da orientao da Conveno n2 111 da OIT.
      
      2 Requisitos
      
      Dispe o art. 5a da CLT que "a todo o trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo". A especificao de igualdade salarial vem 
disciplinada no art. 461 da CLT, que visa evitar discriminao salarial.
      Faz referncia o art. 461 da CLT a salrio igual e no a igual remunerao. Se o empregado ganha gorjeta, que  paga pelo cliente, no pode ser equiparado 
a outra pessoa. No h direito a equiparao  remunerao, mas ao salrio. Este compreende o pagamento direto pelo empregador ao empregado pela prestao dos. servios. 
Como o empregado no pode receber apenas gorjeta, que  paga pelo terceiro, em relao  parte fixa do salrio, pode haver equiparao salarial.
      O art. 461 da CLT prev regra de equiparao salarial por identidade, identidade de funo, identidade de produtividade, de perfeio tcnica de prestao 
de servio ao mesmo empregador, de local de trabalho, de tempo de servio.
      Indivduos que tm forma de salrio diferente no podem ser equiparados, como um horista e o outro tarefeiro, pois suas formas de remunerao so diversas. 
Determinar a equiparao seria alterar a forma de contratao.
      Mesmo que um empregado trabalhe no turno diurno e o outro no turno noturno, devem receber o mesmo salrio-base. A diferena pode estar em um receber adicional 
noturno e o outro no.
      Assim, para a configurao da equiparao salarial mister se faz o atendimento dos seguintes requisitos: (a) identidade de funes; (b) trabalho de igual valor; 
(c) mesma localidade; (d) mesmo empregador; (e) simultaneidade na prestao do servio; (f) inexistncia de quadro organizado em carreira.
      
      3 Identidade de funes
      
      No Direito Administrativo,  feita distino especfica entre cargo e funo.
      Leciona Hely Lopes Meirelles (1999:371) que cargo pblico " o lugar institudo na organizao do servio pblico, com denominao prpria, atribuies e responsabilidades 
especficas e estipndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei".
      Funo " a atribuio ou o conjunto de atribuies que a Administrao confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores 
para a execuo de servios eventuais, sendo comumente remunerada atravs de pro labore" (Meirelles, 1999:371).
      Todo cargo tem funo, mas pode haver funo sem cargo (Meirelles, 1999:372). As funes do cargo so definitivas. As funes autnomas so provisrias, dada 
a transitoriedade do servio. Os servidores adquirem estabilidade nos cargos, mas no nas funes.
      No Direito do Trabalho, no existe distino precisa entre cargo e funo, como no Direito Administrativo. Cargo  a posio ocupada pelo empregado na empresa. 
Funo  a atividade desenvolvida em decorrncia do cargo. Cargo  o gnero e funo a espcie. Compreende o cargo a denominao das atribuies da pessoa. Funo 
 a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado. Cargo seria o de motorista. Funo seria a de motorista de caminho, de nibus, de perua etc. No interessa 
efetivamente a denominao dada pelo empregador, mas a realidade dos fatos, a atividade desempenhada pelos empregados. Pouco importa que duas pessoas tenham cargos 
diversos, se, na prtica, tenham iguais atribuies. A CLT no usa a palavra cargo, mas funo.
      Dever o empregador pagar o mesmo salrio ao empregado quando existir prestao de servios na mesma funo.  irrelevante, porm, o nome dado  funo pelo 
empregador (S. 6, III, do TST). O importante  que, na prtica, equiparando e paradigma exeram as mesmas atividades.
      Somente na existncia de quadro organizado em carreira  que a distino entre cargo e funo ganha relevncia.
      Tarefas so atribuies da funo.
      No se pode dizer que a identidade de funes deva ser plena ou absoluta, mas apenas que as atividades do modelo e do equiparando sejam as mesmas, exercendo 
os mesmos atos e operaes. Se as partes envolvidas no exercem os mesmos atos e operaes, no desempenham a mesma funo.  desnecessrio, contudo, que as pessoas 
estejam sujeitas  mesma chefia ou trabalhem no mesmo turno, mas, sim, que executem as mesmas tarefas. Motorista de caminho e motorista de veculo de passageiros, 
v. g., apesar de serem motoristas, exercem misteres diferentes: um dirige caminho e outro dirige veculo de passageiros. No h como se equiparar o salrio. O motorista 
de caminho, para dirigi-lo, deve ter maior experincia, que  adquirida no manuseio de veculo de menor porte.
      A lei no exige grau de escolaridade entre as pessoas para efeito de equiparao salarial. O fato de o reclamante ser menos letrado do que o modelo no obsta 
a equiparao salarial, salvo prova de que a maior escolaridade implica maior produtividade e perfeio tcnica. Ao contrrio, se a equiparao salarial ocorre entre 
professores, h necessidade de terem as mesmas especialidades, pois, ao reverso, tero os mesmos cargos e no as mesmas funes. Tais fatos corroboram a assertiva 
de que  possvel a equiparao salarial em trabalho intelectual, como de advogados, contadores, engenheiros etc, ainda que seja difcil aferir os requisitos bsicos 
para a isonomia salarial, bastando que exeram as mesmas funes e atendam aos ditames da norma legal. O art. 461 da CLT no discrimina na equiparao salarial a 
atividade intelectual. O TST admite a equiparao salarial no trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios 
objetivos (S. 6, VII).
      Quando o exerccio de determinada profisso exigir habilitao tcnica, como ocorre com o mdico e o advogado, a isonomia  indevida se o trabalhador no tiver 
a habilitaco prevista em lei. Sendo regulamentada a profisso do auxiliar de enfermagem, cujo exerccio pressupe habilitao tcnica, realizada pelo Conselho Regional 
de Enfermagem  impossvel a equiparao salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem (OJ 296 da SBDI-1 do TST).
      
      4 Trabalho de igual valor
      
      A CLT considera trabalho de igual valor "o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de 
servio no for superior a dois anos" ( 1B do art. 461 da CLT).
      A jurisprudncia do STF firmou-se no sentido de que a contagem do tempo de servio  feita na funo e no no emprego (S. 202). O TST abraou a mesma tese 
(S. 6, II, do TST).
      Os dois anos de tempo de servio na funo sero contados na mesma empresa e no em outra empresa. No se toma o tempo de servio do empregado exercido na 
mesma funo em relao ao trabalho realizado em outra empresa, mas no prprio empregador em que o empregado est trabalhando.
      Caso o empregado tenha trabalhado em outra empresa do grupo na mesma funo, esse tempo deve ser contado para efeito dos dois anos relativos  equiparao 
salarial, pois o empregador  o grupo de empresas ( 2 do art. 2- da CLT), que pode transferir o trabalhador de uma empresa para outra. O tempo de trabalho na outra 
empresa do grupo , inclusive, contado para efeito de pagamento de indenizao e de frias.  o chamado accessio temporis.
      Estando o empregado em gozo de licena ou se seu contrato de trabalho est com os efeitos suspensos, no deve ser contado o referido perodo para a apurao 
dos dois anos de tempo de servio na funo, pois o trabalhador no estava exercendo a funo na empresa. No obteve o obreiro experincia no exerccio da funo, 
porque no estava prestando servios.
      Dispe o art. 453 da CLT que, "no tempo de servio do empregado, quando readmitido, sero computados no perodo, ainda que no contnuos, em que tiver trabalhado 
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado espontaneamente".
      Se o empregado no recebeu indenizao da empresa, inclusive a de 40% sobre os depsitos do FGTS, e no se aposentou espontaneamente, o tempo anterior de trabalho 
na empresa deve ser contado, inclusive para efeito de equiparao salarial.
      Aloysio Sampaio informa que readmisso  sinnimo de reintegrao (Dicionrio de iireito do trabalho. 4. ed. So Paulo: LTr, 1993. p. 309). Essa afirmao 
parece mais concreta diante da interpretao sistemtica da regra contida no art. 729 da CLT, que comina io empregador que deixar de cumprir deciso passada em julgado 
sobre a readmisso :u reintegrao de empregado, alm do pagamento dos salrios deste, o pagamento da multa de 1/5 a 3 valores-de-referncia por dia, at que seja 
cumprida a deciso.
      Se foi feito novo contrato de trabalho, o empregado no est sendo exatamente readmitido no emprego, tanto que no lhe  cominada a multa do art. 729 da CLT. 
Logo, no se aplica a determinao do art. 453 da CLT para fins de equiparao salarial. Assim, o tempo anterior de exerccio na mesma funo  contado para efeito 
dos dois anos de excluso do direito  equiparao salarial.
      Pode-se dizer tambm que a contagem do tempo do art. 453 da CLT diz respeito a vantagens econmicas, como para frias e indenizao por tempo de servio e 
no para a contagem do tempo de servio na funo.
      O  Ia do art. 461 da CLT no dispe que o tempo de servio tem de ser considerado no mesmo contrato de trabalho. Logo, pode ser observado em contratos distintos.
      O fato de o paradigma ter trabalhado anteriormente na empresa mostra sua maior experincia e perfeio tcnica no seu mister. A experincia anterior do trabalhador 
na prpria empresa no pode ser desprezada.
      , portanto, possvel observar perodos descontnuos em que o trabalhador prestou servios na mesma empresa para efeito da contagem dos dois anos de tempo 
de servio na funo de que trata o  Ia do art. 461 da CLT.
      E de ressaltar que se o empregado  aposentado e logo em seguida  readmitido, possuindo mais de dois anos na funo, no h direito a equiparao salarial.
      Se o paradigma exerceu a funo em vrias oportunidades, haver a soma de todos os perodos para a contagem dos dois anos.
      A contagem do tempo de servio  observada mesmo quando haja mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa.
      O trabalho de igual valor  medido pela identidade quantitativa, no sentido de se verificar quem detm maior produtividade entre modelo e equiparando. Produtividade 
compreende relao da produo com a mesma unidade de tempo. Todas as circunstncias que possam influir no resultado da produo devem ser verificadas. A maior produtividade 
deve ser tambm com qualidade na produo. Produzir mais no significa produzir peas defeituosas e sem qualidade. O fato de o equiparando ser menos assduo que 
o paradigma no descaracteriza a equiparao salarial, pois a produtividade deve ser medida no perodo de tempo em que cada um trabalha.
      Outro requisito para a ocorrncia de equiparao salarial  a identidade qualitativa, consistente na verificao da perfeio tcnica, reveladora do trabalho 
idntico entre reclamante e paradigma. So obras bem acabadas, feitas com esmero, ou com qualidades inerentes ao ofcio da pessoa.
      A melhor formao tcnica do paradigma ou sua melhor escolaridade no so fatores a impedir a equiparao salarial, em razo de que a lei no faz distino 
nesse sentido.
      A maior experincia no importa necessariamente em maior produtividade e melhor perfeio tcnica, que devem ser provadas.
      Tanto a perfeio tcnica como a maior produtividade do paradigma devem ser provadas pela empresa, pois so fatos modificativos ou impeditivos do direito  
isonomia salarial (art. 333, II, do CPC, e S. 6, VIII, do TST). Mesmo que reclamante e paradigma trabalhem em turnos diferentes, h a possibilidade da equiparao 
salarial, pois existe condio de se aferir a mesma produtividade e perfeio tcnica pelos controles realizados pelo empregador. Deve, assim, o empregador ter um 
controle de produtividade individual de cada funcionrio ou mquina e, tambm, um controle de qualidade para se verificar se um empregado tem desempenho diferente 
do outro, at mesmo para efeito de prova em juzo.
      E indevida a equiparao salarial quando o autor no tem o curso que por lei  exigido e que o paradigma fez. A Orientao Jurisprudencial n 296 da SBDI-1 
do TST esclarece que sendo regulamentada a profisso de auxiliar de enfermagem, cujo exerccio pressupe habilitao tcnica, realizada pelo Conselho Regional de 
Enfermagem, impossvel a equiparao salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.
      E possvel a equiparao salarial entre pessoas que exercem cargo de confiana, pois a lei no veda tal hiptese. Se o reclamante e o paradigma exercem a mesma 
funo, devem perceber o mesmo salrio, mesmo que ocupem cargos de confiana.
       impossvel a equiparao salarial entre pessoas que tm formas diversas de salrio, como entre mensalista e tarefeiro, pois a forma de remunerao do trabalho 
j  distinta por natureza.
      
      5 Mesmo empregador
      
      O trabalho realizado pelo equiparando e pelo paradigma deve ser prestado ao mesmo empregador.
      E certo que se o equiparando labora para a empresa de trabalho temporrio e o modelo presta servios para a empresa tomadora de servios, no se pode falar 
em equiparao salarial, pois o servio  prestado a empregadores distintos. Nesse caso, a norma que regula o trabalho temporrio (Lei n2 6.019/74) assegura ao trabalhador 
temporrio remunerao equivalente  percebida pelos empregados da tomadora de servios, calculada  base horria (art. 12, a).
      O TST entende que os empregados terceirizados tm direito s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos 
servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao analgica do art. 12, a, da Lei n 6.019, de 3-1-1974 (OJ 383 da SBDI-1).
      Na hiptese do trabalho prestado ao mesmo grupo econmico, este  considerado como o verdadeiro empregador ( 2a do art. 2a da CLT). H a possibilidade de 
o obreiro ser transferido de uma empresa para outra do grupo, no qual  contado o tempo de servio para todos os efeitos (frias, 13a salrio, indenizao etc), 
implicando dizer que o verdadeiro empregador  o grupo.  possvel, dessa forma, a equiparao salarial dentro do grupo econmico. Assim, as empresas do grupo sero 
consideradas uma nica, para efeitos de equiparao salarial. O pleno do TST j decidiu da mesma maneira: "comprovadas a existncia de grupo econmico e a identidade 
das funes e da produtividade, a disparidade salarial ofende o art. 461 da CLT" (E-RR 3.055/76, Rei. Min. Alves Almeida, j. 30-8-78, DJU P-9-78, p. 6.495). Mais 
se justifica a equiparao salarial quando o trabalho prestado pelo equiparando aproveita a todas as empresas do grupo. A nica restrio  o fato de haver diferena 
de categorias dentro do grupo, por exemplo: um empregado  bancrio e o outro  securitrio, quando a diferena decorre inclusive da jornada de trabalho prevista 
pela lei (seis horas para o primeiro, oito horas para o segundo), alm de cada um ser vinculado a sindicato diverso.  preciso, portanto, que o empregado e paradigma 
prestem servios a empresas que tenham a mesma atividade econmica para haver a possibilidade de equiparao, isto , tenham o mesmo enquadramento sindical. Atendidos 
tambm os demais requisitos do art. 461 da CLT, a equiparao salarial ser devida.
      Havendo fuso entre empresas ou incorporao de uma empresa por outra,  possvel a equiparao salarial, pois o empregador passa a ser o mesmo, desde que 
no exista diferena de tempo de servio superior a dois anos entre modelo e equiparando.
      O inciso XIII do art. 37 da Lei Magna veda a vinculao ou equiparao de vencimentos para a Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional. Informa 
a Orientao Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST que no  possvel a equiparao de qualquer natureza para efeito de remunerao do pessoal do servio pblico, 
sendo juridicamente impossvel a aplicao do art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparao entre servidores pblicos, independentemente de terem sido contratados 
pela CLT.
       impossvel a equiparao salarial entre servidores regidos por regimes diversos, um pelo sistema estatutrio e o outro pelo regime celetista.
      Os empregados de empresas concessionrias de servios pblicos federais, estaduais e municipais, que, por fora de encampao ou transferncia desses servios, 
tenham, a qualquer tempo, sido absorvidas por empresa pblica ou sociedade de economia mista, constituiro quadro especial, que ser extinto  medida que se vagarem 
os cargos ou funes. Tais empregados no serviro de paradigma para aplicao do art. 461 da CLT (art. 2e do Decreto-lei n2 855/69). A vedao  em relao a empregado 
de empresa concessionria absorvida para efeito de servir de paradigma. Pode, porm, o empregado de concessionria pedir equiparao a outro funcionrio, inclusive 
que tenha vindo para a nova empresa.
      A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida a funo em rgo governamental estranho  cedente, se esta responde pelos salrios 
do paradigma e do reclamante (S. 6, V, do TST).
      
      6 Mesma localidade
      
      O trabalho deve ser prestado na mesma localidade para efeito da equiparao salarial. Roberto Barreto Prado (1971, v. 1:314) entende que mesma localidade significa 
mesmo estabelecimento. Contudo, h possibilidade da equiparao salarial entre duas pessoas que trabalhem para a mesma empresa, embora em estabelecimentos distintos 
(uma trabalha na Lapa, outra labora na Penha), pois o trabalho  prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade (So Paulo).
      Arnaldo Sssekind (1964, v. 3: 390) sustenta, com acerto, que as disparidades salariais so justificadas em razo dos diferentes ndices de custo de vida, 
concluindo no sentido de que a interpretao da palavra localidade deve ser no sentido de municpio.
      Mesma localidade deve ser a que tenha as mesmas condies socioeconmicas, isto , o mesmo municpio.
      A Smula 6, X, do TST entende que o conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios 
distintos que, comprovadamente, pertenam  mesma regio metropolitana.
      Preconizo que, futuramente, a lei dissesse que a equiparao salarial poderia se dar numa mesma regio geoeconmica ou at na empresa, em se tratando de empregador 
que possui filiais em Estados diversos.
      
      7 Simultaneidade na prestao de servios
      
       mister que haja simultaneidade na prestao de servios entre equiparando e paradigma. Assim, essas pessoas devem ter trabalhado juntas em alguma oportunidade. 
O TST decidiu que " desnecessrio que ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que 
o pedido se relacione com situao pretrita" (S. 6, IV).
      Inexistindo simultaneidade na prestao de servios, mas sucessividade, ou seja, o empregado vem a suceder outra pessoa que deixou a empresa, no  o caso 
de equiparao salarial. Pondera Fernando Damasceno (1980:111) que "na sucessividade vigora a livre estipulao salarial, podendo o empregador fixar o salrio que 
melhor lhe aprouver. .Assim  que, vago um cargo, seja pela resciso contratual ou promoo do empregado que o ocupava, o empregador poder contratar remunerao 
menor com o novo ocupante, sem violar o princpio isonmico".
      A lei no faz distino quanto ao trabalho em turnos diferentes para efeito da equiparao salarial.
      No  requisito da equiparao salarial que as pessoas tenham se conhecido, mas que tenham trabalhado para o mesmo empregador, na mesma localidade.
      
      8 Quadro organizado em carreira
      
      H causas que impedem a equiparao salarial. A primeira delas  a adoo pelo empregador do quadro organizado em carreira, em que as promoes devem ser feitas 
por antiguidade e merecimento ( 2 e 3S do art. 461 da CLT). As determinaes previstas nos  2 e 3e do art. 461 da CLT no so incompatveis com a Constituio, 
como j decidiu o STF (Ac. un. da 2a T do STF, RE 116.565-1-MG, Rei. Min. Carlos Mario Velloso, j. 2-10-90, DJUI 9-11-90, p. 12.730). Embora a lei no o diga, a 
jurisprudncia firmou-se no sentido de que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministrio do Trabalho S. 6,1, do TST), excluindo-se, apenas, dessa exigncia, 
o quadro de carreira das entidades de Direito Pblico da administrao direta, autrquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
No entanto, a mera existncia do quadro Organizado em carreira no exclui o direito de equiparao salarial, pois  preciso que as promoes na empresa sejam feitas 
por merecimento e antiguidade. A Justia do Trabalho ser competente para apreciar reclamao do empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira 
(S. 19 do TST).  claro que o quadro de pessoal organizado em carreira que for aprovado pelo rgo competente no obstar  reclamao trabalhista fundada em preterio, 
enquadramento ou reclassificao no referido quadro (S. 127 do TST).
      No se confunde quadro organizado em carreira com plano de cargos e salrios. Este no  organizado em carreira, nem necessita de homologao do rgo competente. 
O plano no  excludente da equiparao salarial.
      A segunda causa excludente do direito de equiparao salarial  a hiptese de o paradigma estar em regime de readaptao em nova funo por motivo de deficincia 
fsica ou mental declarada pela Previdncia Social ( 4 do art. 461 da CLT). Trata-se da regra de que os desiguais devem ser tratados desigualmente,  medida que 
se desigualam.
      Vantagens incorporadas ao patrimnio do paradigma, de carter pessoal, no podero ser objeto de extenso, pois as especificidades no se comunicaro para 
efeito da isonomia salarial.  o que ocorre, v. g., com horas extras, adicionais etc.
      Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,  irrelevante a circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, 
exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior ou, na hiptese de equiparao salarial em cadeia, 
se no demonstrada a presena dos requisitos da equiparao em relao ao paradigma que deu origem  pretenso, caso arguida a objeo pelo reclamado (S. 6, VI, 
do TST).
      Plano de cargos e salrios no equivale, porm, a quadro organizado em carreira, mesmo se homologado em acordo em dissdio coletivo, justamente porque no 
 igual ao quadro.
      
      9 Nmero de paradigmas
      
      O reclamante no poder indicar mais de um paradigma para efeito de equiparao salarial. Caso o faa,  impossvel que se determine a equiparao salarial 
com uma pessoa em um ms e com outra no ms subsequente, de maneira simultnea. Nessa hiptese, ou todos os paradigmas percebem salrio igual, bastando a indicao 
de apenas um, ou todos percebem salrios diferentes, preferindo o autor indicar o paradigma de maior salrio para efeito da equiparao salarial. O juiz no tem 
como saber o que pretende o empregado, se este no o indica na inicial. A exceo diz respeito ao trabalho com os paradigmas em perodos distintos.
      
      10 Equivalncia salarial
      
      A regra inserta no art. 460 da CLT no  de equiparao salarial, mas de equivalncia salarial. Equivalncia significa semelhante, parecido, anlogo. No  
exatamente igual. Para a caracterizao da equivalncia salarial  mister que no haja sido estipulado salrio ou no exista prova sobre a importncia ajustada, 
ocasio em que o salrio deva ser pago em razo do servio equivalente, ou do que for habitualmente pago por servio semelhante. E o que ocorre quando o ajuste das 
condies de trabalho  tcito, em que h a prestao dos servios do empregado, sem oposio do empregador, mas nada foi contratado expressamente.
      O art. 460 da CLT contm condio alternativa. Ou no foi fixado o salrio ou no h prova da importncia ajustada. No so aplicadas as duas condies ao 
mesmo tempo. Assim, so dois os requisitos a serem observados: (a) que no haja estipulao de salrio quando do incio da contratao ou; (b) que no exista prova 
sobre a importncia ajustada. A equivalncia salarial, porm, no  feita em relao ao mesmo estabelecimento, mas na prpria empresa, ou seja, em funo do mesmo 
empregador, excluindo tambm o critrio localidade, que tem previso na equiparao salarial.
      No se pode entender que o art. 460 da CLT deva ser aplicado pelo fato de dois empregados perceberem salrios diferentes, no sendo, porm, atendidos os requisitos 
do art. 461 da CLT, se a pessoa exerce a mesma funo, embora no esteja registrada como tal. Nesse caso, o operrio teve fixado seu salrio quando do incio de 
seu trabalho, estando desobrigado o empregador de lhe pagar salrio superior. Trata-se, na verdade, de hiptese de desvio de funo e no da observncia do art. 
460 da CLT.
      
      11 Salrio-substituio
      
      O empregado que substitui outra pessoa na empresa tem direito a receber o salrio do substitudo, desde que atendidas certas condies.
      Tem previso a origem da ideia no art. 450 da CLT, quando estabelece que "ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual 
ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa sero garantidas a contagem do tempo naquele servio, bem como a volta ao cargo anterior".
      Assim, o substituto ir ocupar precariamente o posto do titular.
      E claro que o empregador poder mudar o trabalho do empregado, de maneira temporria, que passar a exercer as funes de outra pessoa.
      Com base nessas orientaes, o TST editou a Smula 159,1, dizendo que, "enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente eventual, inclusive 
nas frias, o empregado substituto far jus ao salrio contratual do substitudo".
      Entende-se como substituio eventual a que tenha ocorrido uma ou outra vez, em determinado perodo, quando o substitudo teve que se ausentar momentaneamente.
      A substituio no eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substitudo por ocasio de frias, pois h um fato previsvel, compulsrio 
e peridico; na doena prolongada, licena-maternidade etc.
      A pessoa que substitui outra no horrio de intervalo no faz jus ao salrio do substitudo, mas a adicional por acmulo de funo, se previsto em norma coletiva.
      A pessoa que passa a ocupar o lugar de outra na empresa, que vem a se desligar desta ou  transferida de local ou de funo, no  substituto, mas sucessor. 
Na substituio, ocorre que ambas as pessoas ainda esto na empresa. H, portanto, simultaneidade.
      A substituio que era provisria e passa a ser definitiva no d direito ao salrio do substitudo, pois o que na verdade ocorreu foi a sucesso no cargo 
ou na funo. Se uma pessoa vem a ocupar o cargo de outra que veio a ser desligada da empresa, inexiste substituio, pois a substituio tem por pressuposto a contemporaneidade 
das pessoas na empresa. Quando algum no mais trabalha na empresa no h substituio, mas sim uma pessoa sucede  outra no posto de trabalho (S. 159, II, do TST). 
Na verdade, houve uma vacncia do cargo. Assim, a pessoa que ocupa o posto daquele que saiu da empresa no faz jus aos mesmos salrios.
      Entretanto, se o titular est afastado do cargo por um impedimento temporrio, o substituto ter direito de perceber o mesmo salrio que o substitudo, desde 
que a substituio no venha a ocorrer de maneira meramente eventual. A lei no diz qual seria esse prazo, que deve ser analisado de acordo com o princpio da razoabilidade, 
como em caso de frias, doena etc.
      
      12 Desvio de funo
      
      Ocorre desvio de funo quando o empregado exerce outra funo, sem que haja o pagamento do salrio respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenas 
salariais enquanto houver o exerccio da funo. No implica, porm, reclassificao do funcionrio.
      No se confunde o desvio de funo com a equiparao salarial. Nesta, h a comparao entre o trabalho de duas pessoas, que exercem funes idnticas. No desvio, 
o empregado no  comparado com outro, mas em razo de exercer funo diversa, seria devido o salrio da funo.
      A Smula 223 do TFR mostrava que o empregado, apenas durante o desvio funcional, tem direito  diferena salarial, ainda que o empregador possua quadro de 
pessoal organizado em carreira. No existe, porm, previso legal para o pagamento de diferenas salariais decorrentes de desvio de funo. Reconhecido o desvio 
de funo, o servidor faz jus s diferenas salariais decorrentes (S. 378 do STJ).
      O empregado ter dois anos para ingressar com a ao a contar da cessao do contrato de trabalho, podendo postular os ltimos cinco anos contados da propositura 
da ao.
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8   Direito do Trabalho  Martins

1   Direito do Trabalho  Martins
